
Informação legal
Deveres de Informação do Mediador de Seguros
Para efeitos do cumprimento dos artigos 30.º a 32.º da Lei n.º 07/2019, de 21 de janeiro, relativo aos deveres de informação do Mediador de Seguros para com os seus Clientes, informamos:
Identificação do mediador / Agente:
- Helena Isabel de Pinho Lopes, operando com a designação comercial "LN - Lopes Nogueira" - Mediação de Seguros, inscrita em 01/04/2025 na ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sob o nº 325590088, com a categoria de "AGENTE DE SEGUROS", devidamente autorizada a exercer a atividade de Mediação de Seguros, conforme verificável em www.asf.pt, no âmbito: Vida e Não Vida.
- Membro APROSE n.º 5718, verificável em www.aprose.pt.
- Seguro de Responsabilidade Civil Profissional: coberta pela apólice grupo n.º PTEO000002, com o capital seguro de € 1 600 000,00 (um milhão e seiscentos mil euros) por sinistro e € 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), por ano, independentemente do número de sinistros, válido em todo o território da União Europeia, da AIG EUROPE S.A.
- Sede: Avenida Camilo Tavares de Matos, n.º 24 r/c | 3730-240 Vale de Cambra
- N.I.F.: 217 602 401
- Contacto: +351 928 249 220
- E-mail: lopesnogueira.seguros@gmail.com
Deveres gerais de informação:
1 – Apenas celebramos contratos em nomes de Companhias de Seguros que nos tenham conferido o poder para tal, através de um contrato de mediação;
2 – Não assumimos, em momento algum, a cobertura de riscos em nome próprio;
3 – Cumprimos as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de mediação de seguros, não intervindo na celebração de contratos que violem aquelas;
4 – Assistimos de forma correta e eficiente os contratos de seguro em que intervimos;
5 – Diligenciamos no sentido de prevenir a existência de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais.
6 – Mantemos o registo dos contratos de seguros de que somos mediadores, bem como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento de capitais.
7 – Guardamos segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tomemos conhecimento em consequência do exercício da nossa atividade.
8 – Informamos, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro.
9 – Aconselhamos, de modo correto e pormenorizado, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco ou ao investimento.
10 – Não praticamos quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador de seguro e obter a sua concordância.
11 – Transmitimos à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite.
12 – Prestamos ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dela derivados.
13 – Não fazemos uso de outra profissão ou cargo que exerça, para condicionar a liberdade negocial do cliente.
14 – Não impomos a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros, como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido.
15 – Antes da celebração de qualquer contrato de seguro e, se necessário ou solicitado, aquando da sua alteração ou renovação, informamos o cliente, pelo menos:
- Da nossa identidade e endereço;
- Do registo em que fomos inscritos, da data da inscrição e dos meios para verificar se estamos efetivamente registados;
- De que não detemos, de forma direta ou indireta, direitos de voto ou capital numa determinada empresa de seguros;
- De que não detemos, de forma direta ou indireta, direitos de voto ou capital num mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros ou pela empresa-mãe de uma determinada empresa de seguros;
- Se estamos ou não autorizados a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
- Se, além da celebração do contrato de seguro, prestamos assistência ao longo do período de vigência do contrato;
- Da informação sobre remuneração que recebemos pela prestação do serviço de mediação;
- Dos procedimentos que permitem aos tomadores de seguros e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra mediadores de seguros e dos procedimentos extrajudiciais e de reclamação.
16 – Adicionalmente, indicamos, face ao contrato que é proposto:
- Que os nossos conselhos são resultado de uma análise imparcial, avaliando um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente;
- Se no contrato intervêm outros mediadores de seguros.
17 – Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, tendo em conta as informações fornecidas pelo cliente e a complexidade do contrato de seguro proposto, especificamos as respectivas exigências e necessidades e as razões que nortearam os conselhos dados;
18 – As informações a prestar ao cliente devem ser comunicadas:
- Em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível ao cliente. Todavia, estas informações podem ser prestadas oralmente, se o cliente o solicitar ou quando seja necessária uma cobertura imediata. No entanto, após a celebração do contrato de seguro, devem ser fornecidas em papel ou outro suporte duradouro;
- Com clareza e exatidão e de forma compreensível para o cliente;
- Numa língua oficial do Estado-membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes.
19 – No caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação à distância, estas informações devem cumprir o regime jurídico relativo à comercialização à distância de serviços financeiros, devendo, ainda, imediatamente após a celebração do contrato de seguro, serem fornecidas em papel ou outro suporte duradouro.
Deveres especiais de informação:
Participações Sociais:
- Não detemos qualquer participação em empresas de seguros.
- Não detemos participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto de quaisquer empresas de seguros.
Cobrança de Prémios
Estamos autorizados a receber prémios de seguro dos nossos Clientes para posterior entrega às empresas de seguros.
Estamos autorizados a celebrar contratos de seguros, em nome e por conta das empresas de seguros. Não assumimos, nos termos legais, a cobertura dos riscos. Os riscos são garantidos exclusivamente pelas empresas de seguros onde os mesmos são colocados.
Intervenção do Mediador nos contratos de seguro
A nossa intervenção consiste no aconselhamento dos Clientes em matérias de seguros de vida e não vida, procurando ajustar a proteção do Cliente, através da oferta disponível das empresas de seguros.
A nossa intervenção não se esgota com a celebração dos contratos de seguros. A nossa atividade envolve também a prestação de assistência ao longo do período de vigência do mesmo contrato de seguro, disponibilizando ao Cliente diversos serviços no âmbito de cobranças, de assistência pós-venda, nomeadamente em caso de sinistro.
Exclusividade
Não temos obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente, para uma ou mais empresas de seguros ou mediadores de seguros e baseamos os nossos conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial. Colaboramos, sempre que necessário, com outros mediadores de seguros, através de parcerias contratualizadas, quando isso for do interesse do Cliente e acrescente mais-valia.
Informaremos, a pedido do tomador de seguro, das seguradoras e mediadores, com quem contratualmente trabalhamos.
Remuneração
A natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro é uma parte do prémio de seguro, pago pela empresa de seguros a título de comissão.
Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de distribuição de seguros e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação.
Pedidos de informação
O cliente será informado do nome das empresas de seguros ou mediadores de seguros que intervenham no contrato proposto.
Sempre que intervenham no contrato outros mediadores de seguros, todos são solidariamente responsáveis, nos termos do nº 4 do artigo 47º do RJDS perante os segurados, os tomadores de seguros e as empresas de seguros pelos atos de distribuição praticados.
Reclamações
Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos Tribunais Judiciais ou aos Organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que venham a ser criados, qualquer reclamação dos tomadores de seguros e outras partes interessadas nos contratos de seguros, em que o mediador presta assistência, devem ser endereçadas à ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, diretamente, ou através do livro de reclamações disponível em: https://www.livroreclamacoes.pt/inicio, ou através do e-mail: lopesnogueira.seguros@gmail.com.
Para mais informações, consultar a Política de Gestão de Reclamações.
Aconselhamento técnico
Ao nível do aconselhamento técnico, efetuamos diagnóstico da natureza do risco, verificamos a existência de medidas de prevenção específicas, propomos meios de proteção e segurança, ponderamos os níveis de capitais a segurar em conjunto com o tomador.
Baseamos o aconselhamento prestado numa análise isenta e imparcial, tendo esta por base os produtos de seguros disponíveis no mercado e as empresas de seguros que os comercializam e que permitam efetuar uma recomendação, de acordo com critérios profissionais exigíveis, relativamente ao produto de seguro mais adequado às necessidades do cliente de harmonia com as informações transmitidas pelo cliente.
De acordo com o Artigo 2.º, n.º 1, e n.º 14 do anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, este estabelecimento de mediação de seguros dispõe de: Livro de reclamações.
Nenhum conteúdo deste site dispensa a consulta, leitura e compreensão da informação pré-contratual e contratual legalmente exigidas.
Vale de Cambra, 15 de abril de 2025.